O Novo Código Civil trouxe diversas alterações no meio empresarial/comercial. O ponto mais controverso é a exigência de que as subsidiárias de empresas estrangeiras passem a ser registradas como sociedades anônimas, sujeitas a regras de maior transparência.
A determinação está no artigo nº 1.134 do Código, senão vejamos:
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimento subordinado, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Esta medida pode ser inconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 6 eliminou qualquer distinção entre empresa brasileira ou estrangeira.
Outro ponto bastante controvertido é a determinação de que a sociedade anônima é obrigada a publicar balanços, tornando públicos seus resultados financeiros (O Novo Código Civil determina que todas as empresas terão um ano para se adaptar à nova legislação), pois existem margens para contestações, uma vez que as empresas já existentes podem alegar direito adquirido e vigente, antes das regras trazidas pelo Novo Código Civil.
Vale lembrar que o princípio constitucional do direito adquirido pode ser utilizado também por empresas de capital brasileiro que são obrigadas a mudar seus contratos para se adaptar às novas regras de sociedades limitadas instituídas pelo Novo Código Civil.
Por fim, outra mudança a ser destacada diz respeito às regras sobre a distribuição antecipada de lucros entre os sócios de uma empresa, pois segundo a legislação anterior, se a compania encerrava o ano sem prejuízo, os sócios não tinham de devolver o lucro antecipado, contudo, perante a nova legislação, a devolução deverá ser obrigatória.
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