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IPI – direito de crédito na aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero

A Constituição Federal ao prever a não cumulatividade do IPI em seu artigo 153, parágrafo 3o, II, permite ao contribuinte o credenciamento deste tributo incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, mesmo que isentos ou à alíquota zero.

Assim sendo, é inconstitucional e ilegal qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos em questão, inclusive, ressaltamos que o não creditamento IPI pelas aquisições de insumos e matérias- primas isentos ou sujeitos à alíquota zero, implica me recolhimento de valor maior que o devido fisco.

Estando evidente e claro o direito do contribuinte, nossos Tribunais vêm decidindo favoravelmente sobre o assunto em tela.

Portanto é viável o questionamento judicial no sentido de recolhimento do direito ao credito do IPI incidente nas aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou sujeitos à alíquota zero.

 

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