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IPI direito de crédito na aquisição de insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero A Constituição Federal ao prever a não
cumulatividade do IPI em seu artigo 153, parágrafo 3o, II, permite ao
contribuinte o credenciamento deste tributo incidente na aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, mesmo que isentos ou à alíquota zero. Assim sendo, é inconstitucional e ilegal qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos em questão, inclusive, ressaltamos que o não creditamento IPI pelas aquisições de insumos e matérias- primas isentos ou sujeitos à alíquota zero, implica me recolhimento de valor maior que o devido fisco. Estando evidente e claro o direito do
contribuinte, nossos Tribunais vêm decidindo favoravelmente sobre o assunto em tela. Portanto é viável o questionamento judicial no sentido de recolhimento do direito ao credito do IPI incidente nas aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou sujeitos à alíquota zero.
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