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Inconstitucionalidade da majoração de alíquota de 17% para 18%

Desde 1989, quando foi publicada a lei no 6556/89, a Fazenda do Estado vem exigindo um ponto percentual a maior, além da alíquota prevista, 17% .

A discussão acerca desta majoração já teve muito destaque em nossos tribunais até que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 18.09.97, que tal aumento é inconstitucional, posto que intimamente ligado a uma finalidade específica, qual seja, o financiamento de projetos habitacionais.

A discussão culminou com o advento da lei 9464/96, que manteve o aumento de 1% que teria caráter temporário, desde a sua instituição.

Conclui-se, assim, que as empresas que se sujeitam á alíquota de 18% do ICMS têm a possibilidade de reduzir custos e, até mesmo postular judicialmente a devolução dos valores eventualmente recolhidos a maior.

A base da fundamentação desta tese é a impossibilidade de vinculação dos impostos a uma destinação específica, pois os impostos são tributos “não vinculados”.

 

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