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Salário Educação

A contribuição denominada salário-educação, desde a sua instituição, sofre de vícios de inconstitucionalidade. Esta contribuição nunca teve no texto legal a previsão da alíquota, o que é vedado pelo nosso sistema constitucional tributário, pois todas as características dos tributos devem estar previstas em lei, principalmente a alíquota.

Apesar disso, a fixação da alíquota desta contribuição sempre foi fruto de decreto-lei, decreto ou medida provisória, ou seja, atos do poder executivo.

Ocorre que, inobstante o fato acima citado, a C.F. de 88 não recepcionou a legislação anterior que dispunha sobre o salário-educação.

Por esta razão, todos os valores pagos a esse tributo, no período compreendido entre 1988 e 1996 podem ser postulados judicialmente, uma vez que entraram indevidamente nos cofres do INSS e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.

Outras questões pertinentes ao assunto são os vícios de inconstitucionalidade da lei no 9.424/96, que regulou a matéria. Esta lei também fere o texto da  constituição, o que autoriza o contribuinte a requerer a compensação do que foi pago indevidamente até mesmo após o advento desta lei, com a folha de salários ou com o próprio salário-educação, o que tem sido admitido pelo judiciário.

 

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